Reforma Tributária em Porto Belo: o que já vale em 2026 e o que vem depois
Já tenho que pagar IBS e CBS em 2026?
Em 2026 o IBS e a CBS já incidem, mas com alíquotas de teste: 0,1% e 0,9%, aplicáveis aos fatos geradores de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026 (Lei Complementar 214/2025, artigos 343 e 346). Quem cumpre as obrigações acessórias fica dispensado de recolher esses valores. PIS e Cofins continuam integrais.
Esta página reúne o que está escrito na norma, com o artigo ao lado de cada afirmação, e separa o que vale hoje do que passa a valer em data futura. Onde a regra depende do caso concreto, dizemos isso em vez de responder por você.
O que já vale em 2026
O ano de 2026 é o ano de teste do novo modelo. A Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, fixa:
- IBS a 0,1% para os fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026 (art. 343).
- CBS a 0,9% no mesmo período (art. 346).
- O montante recolhido de IBS e de CBS é compensado com o PIS e a Cofins devidos no mesmo período de apuração; se não houver débito suficiente, cabe compensação com outro tributo federal ou ressarcimento em até 60 dias, mediante requerimento (art. 348, incisos I e II).
- Fica dispensado o recolhimento de IBS e CBS de 2026 para o contribuinte que cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação (art. 348, § 1º).
- Quem é dispensado do recolhimento continua obrigado ao pagamento integral de PIS e Cofins (art. 348, § 2º).
- As alíquotas de teste não se aplicam às operações dos optantes pelo Simples Nacional (art. 348, inciso III, alínea “c”).
A dispensa, portanto, não é automática: ela está amarrada ao cumprimento da obrigação acessória. Se houver auto de infração por descumprimento dessas obrigações, o contribuinte é intimado para suprir a omissão em 60 dias contados da intimação, e o atendimento à intimação extingue a penalidade imposta (art. 348, §§ 3º e 4º, incluídos pela Lei Complementar nº 227, de 2026).
É por isso que 2026 é ano de acerto de cadastro, de CNAE, de classificação de item e de emissão, não de cálculo de caixa.
O que muda em 2027, 2029 e 2033
O calendário está na Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que alterou o Sistema Tributário Nacional:
| Quando | O que a norma diz | Onde está |
|---|---|---|
| A partir de 2027 | Passam a ser cobrados a CBS e o Imposto Seletivo, e são extintas a Cofins e a contribuição para o PIS | ADCT, art. 126, incisos I e II |
| 2027 e 2028 | O IBS é cobrado a 0,05% estadual e 0,05% municipal; a CBS é a alíquota de referência reduzida em 0,1 ponto percentual | LC 214/2025, arts. 344 e 347 |
| 2029 a 2032 | As alíquotas de ICMS e de ISS caem para 9/10 (2029), 8/10 (2030), 7/10 (2031) e 6/10 (2032) das fixadas nas respectivas legislações | ADCT, art. 128 |
| A partir de 2033 | ICMS e ISS ficam extintos | ADCT, art. 129 |
Os setores de Porto Belo que têm regime próprio
Porto Belo vive de hospedagem, mesa, mar e serviço. Três dos regimes específicos da lei caem justamente aí, e cada um tem base de cálculo e regra de crédito diferentes.
Bares, restaurantes e lanchonetes
O fornecimento de alimentação por bares, restaurantes e lanchonetes está em regime específico (art. 273), com alíquotas reduzidas em 40% (art. 275). O regime alcança também as bebidas não alcoólicas preparadas no estabelecimento (art. 273, § 1º). Ficam fora do regime específico: a alimentação fornecida a pessoa jurídica sob contrato, os produtos alimentícios e bebidas não alcoólicas comprados de terceiros e não preparados no local, e as bebidas alcoólicas, ainda que preparadas no estabelecimento (art. 273, § 2º).
Duas exclusões de base de cálculo interessam ao caixa da casa: a gorjeta, desde que repassada integralmente ao empregado e desde que não exceda 15% do valor total do fornecimento de alimento e bebidas; e os valores não repassados ao restaurante pelo serviço de entrega e intermediação de pedidos por plataforma digital (art. 274, parágrafo único). Quem compra a refeição não pode se creditar de IBS e CBS (art. 276).
Hospedagem
Os serviços de hotelaria também estão em regime específico (art. 277), com alíquotas reduzidas em 40% (art. 281). A definição da lei é ampla e é a parte que mais gente do litoral desconhece: serviço de hotelaria é o fornecimento de alojamento temporário em unidades de uso exclusivo dos hóspedes ou em imóvel residencial mobiliado, ainda que de uso não exclusivo dos hóspedes (art. 278). A lei diz ainda que dividir o empreendimento em unidades hoteleiras, com titularidade de pessoas diferentes, não descaracteriza o serviço de hotelaria, desde que a destinação funcional seja exclusivamente de hospedagem (art. 278, parágrafo único).
O fornecedor do serviço pode se apropriar de créditos de IBS e CBS nas aquisições de bens e serviços (art. 282); o hóspede que compra a hospedagem, não (art. 283). E a alimentação e as bebidas servidas pelo próprio hotel ou pousada seguem as regras do regime de bares e restaurantes (art. 280, parágrafo único, incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026). Ou seja, a mesma pousada pode ter dois regimes convivendo na mesma nota.
Profissionais com conselho, saúde e educação
Há redução de 30% nas alíquotas de IBS e CBS sobre a prestação de serviços por 18 profissões listadas na lei (entre elas administradores, arquitetos e urbanistas, contabilistas, economistas, engenheiros e agrônomos, químicos e técnicos industriais), desde que exerçam atividade intelectual de natureza científica, literária ou artística submetida à fiscalização por conselho profissional (art. 127). A redução alcança pessoa física e também pessoa jurídica, mas a pessoa jurídica precisa cumprir cinco requisitos cumulativos, entre eles não ter pessoa jurídica como sócio, não ser sócia de outra pessoa jurídica e ter os serviços da atividade-fim prestados diretamente pelos sócios (art. 127, § 1º, inciso II).
Serviços de saúde e de educação têm redução de 60%, conforme as listas dos Anexos II e III da lei (arts. 128, 129 e 130).
Locação de imóvel
As alíquotas de IBS e CBS sobre locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis ficam reduzidas em 70% (art. 261, parágrafo único). Na locação de imóvel para uso residencial por contribuinte do regime regular, há ainda um redutor social de R$ 600,00 por mês, por imóvel, deduzido da base de cálculo até o limite dela (art. 260, com a redação da Lei Complementar nº 227, de 2026).
Onde a regra não é automática
Aluguel por temporada é o exemplo mais direto disso. A mesma atividade pode ser lida como serviço de hotelaria (art. 278, inciso II, redução de 40%) ou como locação de bem imóvel (art. 261, redução de 70%): reduções diferentes, bases diferentes e regras de crédito diferentes. O enquadramento depende de como o imóvel é ofertado e do que está incluído no valor cobrado. Essa é uma classificação de caso concreto, feita com contrato, CNAE e histórico de faturamento na mesa. Não é decisão que um texto de site possa tomar pelo empresário.
O que esta página não faz
Esta página não diz qual será o efeito da Reforma Tributária no imposto da sua empresa. Esse número depende de regime, atividade, composição de receita, origem dos insumos e aproveitamento de crédito, e só existe depois da análise do caso concreto. O que oferecemos é essa análise, com o relatório na mão antes da decisão.
Como acompanhamos isso em Porto Belo
Trabalhamos com empresas de Porto Belo, Itapema, Bombinhas, Balneário Camboriú e Itajaí, onde hospedagem, mesa e serviço concentram a receita e a sazonalidade. A conferência que fazemos em 2026 é operacional: cadastro de item, CNAE, classificação da operação e emissão dos documentos fiscais, porque é o cumprimento da obrigação acessória que sustenta a dispensa de recolhimento do art. 348, § 1º.
Quer ver como a sua empresa está classificada hoje? Fale com a Águia Contabilidade e Gestão pelo WhatsApp e traga o CNAE e a última nota emitida.
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